Desde que ocorreu a suspensão das aulas presenciais em instituições de ensino de todos os níveis educacionais, por força das medidas de quarentena adotadas em todo o país, uma dúvida honesta tem ganhado certo volume de discussões entre pais e responsáveis: é possível reduzir o valor das mensalidades sob a alegação de serviço diverso do que contratou ou por realização de aulas na modalidade à distância?
Em nota técnica, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) se manifestou contrária à redução de mensalidades neste momento de enfrentamento ao coronavírus, sob o fundamento de que as instituições podem dispor de meios para efetuar a prestação de serviço com qualidade equivalente ou semelhante à contratada inicialmente. É que como o objeto do contrato de serviço educacional é o ensino-aprendizagem, cabe às instituições garantir que os conteúdos sejam integralmente ministrados ao longo do semestre ou ano, ainda que de forma alternativa.
Assim, as instituições de ensino devem optar por repor as aulas em período posterior, com a consequente modificação de calendários de aulas e férias (desde que observe a carga horária obrigatória); ou oferecer a prestação das aulas na modalidade à distância, nos termos da legislação vigente do MEC, exceto para cursos superiores da área da saúde, por exigirem atividades práticas.
Quanto à escolha da oferta de aulas pela modalidade EAD, ainda que a interrupção presencial acarrete uma redução nos custos da instituição, isso não ensejaria um desconto na mensalidade, já que as aulas serão repostas em momento posterior (e sem custos adicionais). Além disso, a mensalidade custeia as tecnologias utilizadas para as aulas online e o salário de professores e funcionários que permanecem disponíveis.
Vale lembrar que se o consumidor não estiver satisfeito com os serviços que a instituição tem prestado ou que não receber serviço equivalente ou semelhante ao contratado inicialmente, poderá optar pelo cancelamento do contrato de serviço educacional ou pedir desconto proporcional com a restituição total ou parcial dos valores devidos. Nos parece que neste momento de crise econômica, a manutenção do contrato se apresenta como a melhor solução, já que é facultado às partes realizar os ajustes necessários em busca do equilíbrio contratual.
MARINERI ALVES de Sousa, 29 anos, é advogada militante no Piauí, formada em Direito pelo Instituto Camilo Filho (ICF), com pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI). É membro da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB-PI. Possui graduação pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) e pós-graduação em Letras/Português (UESPI).