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Home PAPO DE CONSUMIDOR

“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”: será?

por editor
25 de junho de 2020
em PAPO DE CONSUMIDOR
Diante de algum evento danoso, o consumidor deve formalizar boletim de ocorrência. O aviso não tira a responsabilidade do estabelecimento.

Não raro, o consumidor esbarra em avisos com os dizeres acima ao deixar o veículo no interior de estacionamentos, como shoppings e supermercados. Ocorre que essa cláusula de irresponsabilidade não afasta a responsabilidade dos estabelecimentos que se propõem a guardar os veículos de seus clientes.

A relação que se estabelece entre o indivíduo e o estacionamento é de consumo, portanto, guarda observância com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que por sua vez, prever que a responsabilidade do fornecedor se dá independente de culpa por defeitos na prestação do serviço. Lembra ainda a lei consumerista que cláusulas que atenuam a responsabilidade do fornecedor não produzem efeito algum, a exemplo das placas informativas de “não nos responsabilizamos”.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sumulou o entendimento de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento (súmula nº 130). Isso porque quando o estacionamento recebe o veículo, assume a condição de depositário, logo, tem o dever de guardá-lo como se fosse seu. O entendimento alcança, inclusive, estacionamentos gratuitos.

No entanto, não se pode perder de vista que o estacionamento se exime de responsabilização quando se trata de caso fortuito ou força maior, pois o dano é alheio à vontade do fornecedor, como no caso de desabamentos, enchentes, entre outros. Estacionamentos abertos e de livre acesso também excluem a responsabilidade, pois representam apenas mera comodidade ao consumidor.

Posto isso, o aviso que diz “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” não tem eficácia alguma, além de ser prática abusiva, devendo o estacionamento se responsabilizar pelo veículo e os bens nele contidos, respeitadas as excludentes. Diante de algum evento danoso, o consumidor deve formalizar boletim de ocorrência.


MARINERI ALVES de Sousa, 29 anos, é advogada militante no Piauí, formada em Direito pelo Instituto Camilo Filho (ICF), com pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI). É membro da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB-PI. Possui graduação pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) e pós-graduação em Letras/Português (UESPI).


 

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