Atualmente existem três garantias: a legal, a contratual e a estendida. A garantia legal, que é estabelecida pelo CDC, prevê que o prazo para o exercício do direito de garantia é de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos), e de 90 dias para os duráveis (eletrodomésticos, por exemplo), a contar da efetiva entrega. A garantia contratual é a oferecida pelo fornecedor ou fabricante, e tem inicio no momento da emissão da nota fiscal. Essas duas garantias são somadas, ficando a seguinte fórmula: garantia legal + garantia contratual. Já a garantia estendida é oferecida pelas lojas como um “bônus”, uma espécie de seguro.
Esses prazos permanecem inalterados, porém, a forma como o fornecedor ou fabricante vão resolver, é que deve ser flexibilizada. Explico: se o consumidor adquiriu um produto que apresentou defeito posterior, a possível troca, devolução do dinheiro ou reparação deve ocorrer somente após o término do período de isolamento.
O ideal é que o consumidor formalize a reclamação por algum dos canais de atendimento do fornecedor, seja por e-mail, chat, telefone ou mensagem de Whatsapp, na qual deve detalhar o vício/defeito e a necessidade de substituição, devolução do valor pago ou reparação do produto. Essa manifestação inicial é a garantia de que o consumidor poderá solicitar ao fornecedor uma das providências futuramente.
Sendo o direito à garantia um instrumento de proteção do consumidor dentro da relação de consumo, o exercício desse direito não pode ser prejudicadosob a justificativa de pandemia. Tampouco, o consumidor deve ser compelido a interromper o distanciamento social por medo de perecer um direito seu.
MARINERI ALVES de Sousa, 29 anos, é advogada militante no Piauí, formada em Direito pelo Instituto Camilo Filho (ICF), com pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI). É membro da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB-PI. Possui graduação pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) e pós-graduação em Letras/Português (UESPI).

Com as restrições logísticas atuais, o consumidor está impossibilitado de exercer seu direito de garantia. Situações como trocar um produto com defeito em uma loja física, ou levar um eletrodoméstico para reparação na assistência técnica vão de encontro à saúde e segurança do consumidor neste período de distanciamento social. Mas então, como ficam os prazos de garantias durante a quarentena?



