Atualmente existem três garantias: a legal, a contratual e a estendida. A garantia legal, que é estabelecida pelo CDC, prevê que o prazo para o exercício do direito de garantia é de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos), e de 90 dias para os duráveis (eletrodomésticos, por exemplo), a contar da efetiva entrega. A garantia contratual é a oferecida pelo fornecedor ou fabricante, e tem inicio no momento da emissão da nota fiscal. Essas duas garantias são somadas, ficando a seguinte fórmula: garantia legal + garantia contratual. Já a garantia estendida é oferecida pelas lojas como um “bônus”, uma espécie de seguro.
Esses prazos permanecem inalterados, porém, a forma como o fornecedor ou fabricante vão resolver, é que deve ser flexibilizada. Explico: se o consumidor adquiriu um produto que apresentou defeito posterior, a possível troca, devolução do dinheiro ou reparação deve ocorrer somente após o término do período de isolamento.
O ideal é que o consumidor formalize a reclamação por algum dos canais de atendimento do fornecedor, seja por e-mail, chat, telefone ou mensagem de Whatsapp, na qual deve detalhar o vício/defeito e a necessidade de substituição, devolução do valor pago ou reparação do produto. Essa manifestação inicial é a garantia de que o consumidor poderá solicitar ao fornecedor uma das providências futuramente.
Sendo o direito à garantia um instrumento de proteção do consumidor dentro da relação de consumo, o exercício desse direito não pode ser prejudicadosob a justificativa de pandemia. Tampouco, o consumidor deve ser compelido a interromper o distanciamento social por medo de perecer um direito seu.
MARINERI ALVES de Sousa, 29 anos, é advogada militante no Piauí, formada em Direito pelo Instituto Camilo Filho (ICF), com pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI). É membro da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB-PI. Possui graduação pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) e pós-graduação em Letras/Português (UESPI).