Recentemente, a Medida Provisória nº 948, que entrou vigor em 8 de abril de 2020, fixou regras para cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura, em razão da pandemia de coronavírus.
A princípio, a MP define que o cancelamento não deve resultar em reembolso para o consumidor, porém, para que o prestador de serviços seja dispensado de reembolsar, deve assegurar qualquer uma das seguintes operações: a remarcação do evento, a disponibilização de crédito para uso em outros serviços da empresa ou qualquer outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
O consumidor deverá solicitar qualquer uma dessas operações, sem custos adicionais, no prazo de noventa dias, a contar da data de entrada em vigor da MP. Se optar por crédito ou abatimento na compra de outro serviço, deverá ser utilizado no prazo de doze meses, contado do encerramento do estado de calamidade pública. Os serviços, reservas ou eventos que forem remarcados também devem observar igual período.
A MP fixou ainda que, caso não seja possível a adoção de qualquer uma dessas operações, o prestador de serviço deverá reembolsar o consumidor no prazo de doze meses, contado do encerramento do estado de calamidade pública. O valor recebido deverá ser atualizado monetariamente.
Diante do atual cenário de crise na economia global, a MP 948/2020 visa proteger o consumidor e garantir a sobrevida dos setores de turismo e cultura, bastante abalados durante a pandemia. Apesar disso, é imprescindível que haja boa-fé entre as partes, e acima de tudo, respeito às garantias e direitos consumeristas.
MARINERI ALVES de Sousa, 29 anos, é advogada militante no Piauí, formada em Direito pelo Instituto Camilo Filho (ICF), com pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI). É membro da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB-PI. Possui graduação pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) e pós-graduação em Letras/Português (UESPI).