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Home PAPO DE CONSUMIDOR

A suspensão do direito de arrependimento em compras por delivery

por editor
18 de junho de 2020
em PAPO DE CONSUMIDOR
Com a nova lei, esse direito passa a ser relativizado, pelo menos até o dia 30 de outubro de 2020.

Na última sexta-feira (12), foi sancionada a Lei nº 14.010, que cria regras de caráter emergencial e transitório para as relações jurídicas de direito privado durante a pandemia. Entre outras disposições, a lei traz em seu art.8º uma alteração para as relações de consumo, qual seja a suspensão da aplicabilidade do direito de arrependimento, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.

O direito de arrependimento, de que trata o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode ser exercido pelo consumidor no prazo de 7 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou da efetiva entrega do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Com a nova lei, esse direito passa a ser relativizado, pelo menos até o dia 30 de outubro de 2020, nos contratos de entrega em domicílio.

A consequência disso é que se o consumidor não desejar mais o produto, não pode simplesmente desistir e pedir o dinheiro de volta durante o “prazo de reflexão” que é garantido pelo CDC. Em vez disso, se quiser suspender a compra, poderá ficar sujeito ao pagamento de multas pelo cancelamento. Por isso, a atenção deve ser redobrada para a compra de alimentos, bebidas e medicamentos por delivery enquanto durar os efeitos da lei. É importante pontuar que o cancelamento da compra por má prestação do serviço e vício ou defeito do produto ainda é uma garantia do consumidor, conforme o art.12 e seguintes do CDC.

Em suma, o novo regramento pretende trazer segurança jurídica para o fornecedor desses produtos específicos durante o período excepcional da pandemia. Não se ignora que a suspensão da aplicabilidade do direito de arrependimento causa desconforto para o consumidor. Porém, a flexibilização desse direito não traz grandes prejuízos, uma vez que não afastou a aplicação do art.49 para os demais produtos. Fica patente que os debates sobre a temática devem prosseguir para buscar a melhor a interpretação para as relações consumeristas.


MARINERI ALVES de Sousa, 29 anos, é advogada militante no Piauí, formada em Direito pelo Instituto Camilo Filho (ICF), com pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI). É membro da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB-PI. Possui graduação pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) e pós-graduação em Letras/Português (UESPI).


 

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