A pandemia de COVID-19 tem gerado uma série de medidas inéditas na rotina de todos nós com o intuito de reduzir a disseminação do vírus. Por todo o país, atos normativos formais suspendem temporariamente a prática de certas atividades, como é o caso das atividades culturais, comerciais, de serviços e industriais.
O certo é que a suspensão dessas atividades tem impossibilitado o cumprimento de obrigações contratuais por parte de fornecedores de produtos e serviços. É o caso das companhias aéreas, que não podem transportar passageiros em determinados voos por conta das fronteiras que foram fechadas. Ou ainda da produtora de eventos, que cancelou os shows programados para evitar aglomeração de pessoas. E tem também aquele fornecedor que não pôde entregar o produto final porque está sem receber os insumos importados. Diante destas situações fica o questionamento: é possível responsabilizar o fornecedor de produtos e serviços pelo descumprimento das obrigações?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos diz que o consumidor, entre outras medidas, pode exigir o cumprimento forçado ou aceitar outro produto/serviço equivalente quando o fornecedor de produtos e serviços se recusa a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade que fez (art. 35, I e II). Porém, na atual situação provocada pela pandemia não se trata de uma impossibilidade gerada por culpa do fornecedor.
A única previsão que o CDC traz para assegurar o cumprimento de uma obrigação é a de conversão desta em perdas e danos por meio de uma ação judicial cujo objeto seja a obrigação de fazer e não fazer (art.84 § 1.º), mas a impossibilidade de que tratamos aqui é não culposa, ou seja, não ocorre porque o fornecedor se recusa a cumprir, e sim porque está impossibilitado diante das restrições impostas. Diante da lacuna deixada pelo CDC quanto à impossibilidade não culposa, recorremos ao Código Civil, naquilo que for compatível, em seu art. 393, que nos lembra de que em caso fortuito ou força maior o devedor não responde por perdas e danos. Logo, como se trata de um acontecimento alheio à vontade do fornecedor, que o impede de cumprir com suas obrigações, não é possível responsabilizá-lo neste primeiro momento.
Por hora, é importante lembrar que o momento é de adversidades, o que nos convida a exercitar o altruísmo e a empatia genuínos em meio a este cenário de crise global. Posteriormente, com calma e bom senso, será possível analisar cada relação contratual e procurar soluções justas para que as prestações devidas sejam cumpridas.
MARINERI ALVES de Sousa, 29 anos, é advogada militante no Piauí, formada em Direito pelo Instituto Camilo Filho, com pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil (UESPI). É membro da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB-PI. Possui graduação pela UFPI e pós-graduação em Letras/Português (UESPI).