Com a decisão, fica suspensa, para o exercício de 2026, a aplicação do divisor 1.000 na fórmula de cálculo da taxa. O TJPI determinou o restabelecimento do divisor 3.000, utilizado antes da alteração promovida pela Lei Complementar Municipal nº 6.313/2025, até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB/PI.
Veja aqui a decisão na íntegra.
A norma questionada havia reduzido o divisor da fórmula de 3.000 para 1.000, provocando a triplicação do valor da TCRD, tanto para imóveis residenciais quanto comerciais. Na ação, cujo ajuizamento foi autorizado por unanimidade pelo Conselho Seccional, a OAB/PI apontou violação à anterioridade nonagesimal, ausência de demonstração da equivalência entre o valor cobrado e o custo do serviço e indícios de utilização da taxa para financiar serviços gerais de limpeza urbana.
A ação foi proposta no dia 29 de junho, um dia antes do vencimento da cota única e da primeira parcela. Como a cobrança venceu antes da apreciação da medida cautelar, a OAB/PI apresentou novo requerimento para que a decisão também alcançasse os efeitos já produzidos, evitando multas, inscrições em dívida ativa, protestos e outras restrições aos contribuintes. O pedido foi acolhido pelo relator.
Proteção imediata aos contribuintes
Na prática, a decisão autoriza o pagamento da parte incontroversa da TCRD, calculada com o divisor 3.000. A diferença decorrente da aplicação do divisor 1.000 permanece com a exigibilidade suspensa.
O município de Teresina também está impedido de aplicar multa, juros de mora, inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, negativação, execução fiscal ou qualquer outra medida de cobrança relacionada exclusivamente à diferença questionada pela OAB/PI.
A decisão ainda desconstituiu eventuais atos de cobrança, sanção, inscrição em dívida ativa, protesto ou negativação praticados com base no divisor 1.000 entre o dia 30 de junho e a data da concessão da medida cautelar.
A medida não extingue a taxa do lixo. Desde o início, a OAB/PI deixou claro que não questionava a cobrança pelo serviço específico e divisível de coleta domiciliar, cuja constitucionalidade é reconhecida. A ação se volta contra a majoração de até 300% e contra a possibilidade de a taxa estar sendo utilizada para custear serviços gerais e indivisíveis, como varrição, capina, poda e limpeza de praças e logradouros públicos.
Violação ao prazo de 90 dias
Ao conceder a medida, o relator reconheceu como robusta a tese da OAB/PI sobre a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. A lei que aumentou a taxa foi publicada em 23 de dezembro de 2025, de modo que o prazo constitucional de 90 dias somente se encerrou em 23 de março de 2026.
O fato gerador anual da TCRD, entretanto, ocorreu em 1º de janeiro de 2026, antes do cumprimento da noventena. Para o Tribunal, o vencimento da cobrança em 30 de junho não altera a data do fato gerador nem afasta a proteção constitucional do contribuinte.
A decisão também reconheceu, em análise preliminar, a ausência de demonstração pública e auditável dos custos que justificariam o aumento. O Município deverá esclarecer a metodologia utilizada, os critérios de rateio e a separação entre os custos da coleta domiciliar e os serviços gerais de limpeza urbana.
No prazo de cinco dias, o Município deverá apresentar ao TJPI o processo legislativo da lei questionada, as memórias de cálculo, os estudos técnicos, a estimativa de receita, os documentos relacionados à concorrência da Erurb e a segregação contábil entre os custos da coleta domiciliar e os da limpeza urbana geral.
Com informações da OAB-PI




