Agora os estabelecimentos deverão seguir a orientação do decreto baixado pelo governo do estado, com validade até 21 de fevereiro.
O desembargador Hilo de Almeida Sousa, do Tribunal de Justiça do Piauí, determinou que os bares e restaurantes de Teresina deverão funcionar até às 23h, sem música ao vivo, conforme o decreto do Governo do Estado, válido até 21 de fevereiro.
Com data de hoje (6), a decisão judicial suspende o trecho do decreto do município que ampliou o horário de funcionamento do setor para até meia-noite, além de autorizar a realização de shows.
Segundo nota do Ministério Público do Piauí (MP-PI), o magistrado acatou pedido do órgão contra ato da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, a favor das medidas restritivas da prefeitura para combater a covid-19.
Como há divergências entre as regras adotadas pelo governo e município, o MP-PI apresentou recurso junto ao tribunal. “Em caso de eventual conflito de normas, deve prevalecer a que mais protege a saúde pública dos cidadãos”, escreveu Hilo de Almeida Sousa, no seu despacho.

O desembargador fixou multa diária no valor de R$ 5 mil, com o limite de R$ 100 mil, no caso de descumprimento da liminar.
Abaixo, na íntegra, a nota do MP-PI:
O Ministério Público do Piauí obteve decisão favorável em recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Piauí contra a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, que manteve a eficácia do Decreto Municipal nº 20.556/2021, editado pela Prefeitura Municipal de Teresina, que dispõe sobre medidas sanitárias para o enfrentamento da calamidade na saúde pública, em particular o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da capital. O desembargador Hilo de Almeida Sousa aceitou o pedido do Ministério Público e determinou a suspensão liminar imediata do inciso III do artigo 3º do Decreto do Município de Teresina nº 20.556/2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil, com base nos artigos 995, parágrafo único, combinado com o 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Com a decisão, os estabelecimentos comerciais de Teresina devem seguir as orientações do Decreto Estadual nº 19.445/2021. O recurso, apresentado pela 29ª Promotoria de Justiça de Teresina, é um desdobramento de ação civil pública movida na qual foi solicitada ao Judiciário uma determinação para suspender os efeitos do artigo 3º, III, do Decreto nº 20.556/21.
No agravo de instrumento apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado, o Ministério Público argumenta que o fato do decreto estadual regular o horário de funcionamento de bares e restaurantes não macula a Súmula Vinculante nº 38 do STF (Supremo Tribunal Federal) porque, nesse caso, a medida não se trata de mero interesse local, e sim de defesa da saúde pública. E, que, em caso de eventual conflito de normas, deve prevalecer a que mais protege a saúde pública dos cidadãos.
A instituição ministerial justificou, ainda, que o artigo 3º, III do Decreto Municipal nº 20.556/2021, contém norma menos restritiva que o Decreto Estadual nº 19.445/2021, e, portanto, menos protetiva da saúde pública. Por isso, requereu o deferimento liminar da tutela antecipada recursal, para a suspensão liminar do dispositivo do decreto municipal, por violação aos artigos 1º, III, 5º caput, 6º caput, 23, II, 24, XII e 196 da Constituição Federal.
Veja o decisão do desembargador